Wellcome

Seja bem vindo para apreciar um pouco da reflexão polêmica dos últimos tempos e se encontre no mundo de Aluisio A. Shumacher. Procure associar as idéias centrais com o seu dia-a-dia.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

terça-feira, 5 de maio de 2009

A lei da Biossegurança e o aproveitamento das células-tronco embrionárias

A lei da biossegurança já foi aprovada pelo congresso em março de 2005 e prevê o aproveitamento das células-tronco embrionárias. Apesar do julgamento ter sido adiado, o Ministro Carlos Ayres Britto já sinalizou que em seu voto vai considerar a lei constitucional. O titular da AGU já considerou a lei constitucional. Para Antônio Fernando de Souza, procurador-geral da República, a lei é incompatível com o artigo 5° da Constituição, alegando ser a lei da biossegurança inconstitucional.

Segundo ele um embrião, mesmo fecundado há apenas poucos dias, já é um ser humano e tem o direito ao nascimento, sendo o seu aproveitamento um crime, todavia, para José Antônio Toffoli, Advogado geral da União, os embriões tem apenas expectativa de direito e não direito pleno a vida. E agora , como solucionar esse impasse?

Para aqueles, assim como, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, que são contra essa lei, que “viola o direito à vida e a dignidade da pessoa”, e para aqueles que consideram essa lei como um avanço da ciência, será necessário entre eles a obtenção de acordos explícitos. Diante dessa pluralização de ideais deve-se conciliar a questão religiosa às questões científicas, como ?

É preciso então limitar a necessidade de acordo a normas gerais demarcando e regulando áreas de livre arbítrio, ou seja, quem é contra terá que apresentar restrições fatuais que modifiquem a informação relevante e adaptar objetivamente seu comportamento à linha desejada, e quem é a favor dessa lei terá que desenvolver uma força social integradora que só será possível através de processos abrangentes de consulta, argumentação e deliberação social. Dentre essas argumentações a mais plausível no momento é que a lei da biossegurança possibilitará uma avanço da ciência para desenvolver, por exemplo, tratamentos de doenças como diabetes, câncer, mal de Parkinson, mal de Alzheimer e ainda auxiliar na recuperação de vítimas de acidentes que estão paraplégicas, isto é, poderá salvar a humanidade de muitas angústias.

Além do mais os representantes da Conectas Direitos Humanos, do Centro de Direitos Humanos, do Movital e o Instituto de Bioética poderão apresentar outros argumentos da comunidade científica, já representando ai, a parte que incumbe a deliberação social, então, tudo vai depender do grau de difusão e qualidade da informação, da comunicação pública e das manifestações da opinião pública, do grau de empenho dos diretamente envolvidos no legislativo ou judiciário, dentre outros fatores.

Sendo assim, observa-se que poder comunicativo juridicamente gerado, está subjacente ao poder administrativo do governo, concebendo o poder como o potencial de uma vontade comum formada numa comunicação sem coerções.

Em suma, digo que é um caso moralmente incorreto, entretanto, juridicamente correto, pois se levar em consideração o contexto em que uma decisão legítima não representa a vontade de todos, mas resulta da deliberação de todos, observa-se que a a complexidade funcional das sociedades contemporâneas não permite mais o controle democrático, mas só medidas administrativas indiretas orientadas pelo conhecimento de especialistas. É por isso que só o Estado, enquanto sistema político investido de poder de decidir, pode agir, sendo a sua ação legitimada pelos procedimentos formais do Estado de direito, conservando simultaneamente um caráter comunicativo ou discursivo, preservando, sob condições de complexidade, as fontes democráticas da legitimidade no público como um todo.

SANTANA, Bruno M. F. Artigo Científico. Brasília: 2009.

Referência Bibliográfica:

SHUMACHER, Aluisio A. Moral, Direito e Democracia. UNESP.